Data: 16/07/2019 | Fonte: Perícia Grafotécnica SP
Falsidade de documento é crime e está apontado nos artigos 297, 298, 299 e 302 do Código Penal. A pena de reclusão para quem comete tais delitos é de um a seis anos e com pagamento de multa. Existem diversos tipos de falsidade documental que podem ser realizados. Veja:
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
O conceito de documento público é: toda declaração expedida por órgãos públicos da União (entidade federativa que independe dos Estados-membros, municípios e Distrito Federal), estados e municípios que podem ser necessários e obrigatórios em contratos. São exemplos de documentos públicos:
Testamentos de caráter particular
Certidões de processos judiciais
Livros mercantis
Autorizações para funcionamento (em casos de organizações particulares)
Título de crédito ao portador
Livros mercantis
Os documentos públicos são efetuados por autoridades ou funcionários públicos em seu devido cargo e deve conter todas as formalidades jurídicas fundamentais. Pode ser documentos que mais temos contato, como: registro geral (RG), certificado de pessoa física (CPF), carteira nacional de habilitação (CNH), entre outros.
A categorização do crime de falsificação documental de documento público é considerada: um crime comum (não obriga alguma qualidade específica do sujeito ativo ou passivo do delito) e formal (quando o indivíduo tem o objetivo de cometer seu próprio ato, atitude dolosa).
Falsificação de documento privado
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Os documentos privados são feitos quando não tem atuação de autoridades ou oficiais públicos em suas funções. O delito de falsificação de documento privado possui o mesmo aspecto legal que o de documento público. Exemplos de documentos privados são: cartões de débito e crédito e cartões de identificação.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Em casos referentes a esse delito, a forma do documento é verídica, porém o conteúdo contido nele é falso. Ocorre quando uma informação falsa é implantada no documento original (o documento pode ser privado ou público).
Para que corresponda ao artigo 299 do Código Penal é necessário que o principal propósito dessa falsificação seja afetar, de maneira negativa, ou modificar um fato sobre legalmente importante.
A classificação desse delito se caracteriza em: crime comum, doloso, formal, omissivo e comissivo próprio e plurissubsistente (cometido em diversas ações). O artigo não impõe nenhuma qualidade especial ao agente e ao passivo.
É relevante destacar que se o crime é cometido por um funcionário público, prevalecendo-se do cargo ou então se a alteração é de registro civil, a pena de sexta parte é aumentada.
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